De olho nos impostos: segunda começa o prazo para a declaração do ITR

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Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) começa na próxima segunda-feira (17)

Começa, na próxima segunda-feira (17), o prazo para a Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). O imposto é feito por meio de um programa online da Receita Federal e a Secretaria de Agropecuária e Desenvolvimento Rural oferece apoio aos interessados em realizar a declaração. Todos os proprietários de imóveis rurais devem declarar anualmente o ITR, que deve ser elaborada por meio do programa gerador da Receita Federal, até o dia 30 de setembro.

Para declarar o imposto, o proprietário deve ter em mãos: documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural; ato Declaratório Ambiental (ADA), que deve ser apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a fim de se excluir da apuração as áreas não-tributáveis da área total do imóvel rural e caso o contribuinte já possua número de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), esse número deve ser informado.

A Secretaria de Agropecuária funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 18h, e está localizada no Centro Administrativo na Rua Gomes Barbosa, nº 803, Centro.

Certificado de Cadastro em Imóvel Rural
A Secretaria também auxilia quem deseja emitir o Certificado de Cadastro em Imóvel Rural. Basta apresentar os seguintes documentos: Código do Imóvel Rural, CPF ou CNPJ do detentor declarante e estado e o município de localização do imóvel. Este documento é retirado também de forma online pelo site do Sistema Nacional de Cadastro Rural.

O certificado é indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1º da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Fonte: Primeiro a saber

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